
NR 35: Trabalho em Altura
A NR 35 determina que o empregador deve promover programa de segurança no trabalho para capacitação dos colaboradores à realização de trabalho em altura.
Só é considerado capacitado para exercer as atividades em altura quem foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas.
Conteúdo programático:
1- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
2 – Análise de Risco e condições impeditivas;
3 – Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
4 – Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
5 – Acidentes típicos em trabalhos em altura;
6 – Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
1 – Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
2 – Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
3 – Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
4 – Mudança de empresa.